
No seu relatório de combate à fraude e evasão fiscal de 2018, a Autoridade Tributária (AT) identificou o negócio das lavandarias self-service como estando entre alguns setores com “um risco elevado de omissão de proveitos”.
Mas, é obrigatória a emissão de faturas neste negócio?
Sim, é! Conforme o nº 5 do art. 40º do CIVA apenas as seguintes operações estão dispensadas e emissão de faturas: prestações de serviços de transporte de estacionamento, portagens e entradas em espetáculos e máquinas de venda automática de bebidas ou alimentos.
Por isso as lavandarias são obrigadas à emissão de faturas.
E, caso a máquina self-service não tenha a capacidade para emitir faturas?
A empresa pode solicitar dispensa de emissão de faturas ao Ministro das Finanças, através de requerimento. Se e quando existir essa dispensa, a empresa terá de manter o registo das operações da máquina, mas, estará dispensada de comunicar a faturação à AT (nº 5 e 6 do art. 40º do CIVA).
Caso o pedido não seja atendido ou se a máquina não dispor da possibilidade do registo das operações, a empresa é obrigada à emissão de fatura por cada prestação de serviços que efetuar (alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA).
Como emitir faturas fora das máquinas self-service?
A empresa deve emitir faturas solicitadas pelo cliente em programa alternativo ou emitir uma fatura global no site da AT, referente à prestação de serviço de um único adquirente.
Sabia que:
Para os serviços de uma lavandaria self-service, uma fatura simplificada pode ser emitida quando o serviço não passe dos 100 euros. A fatura simplificada é um documento que quando emitido é considerado automaticamente pago. Normalmente é o tipo de fatura utilizado por negócios de retalho e restauração, pois não é obrigatório preencher todos os dados, como o NIF e o nome do adquirente dos bens ou serviços.