O regime do Teletrabalho está previsto no Código do Trabalho (CT) (artigos 165.º a 171.º)
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O art. 169.º do CT indica um princípio de igualdade de tratamento no regime de teletrabalho, logo o trabalhador que execute as suas funções nesta modalidade beneficia dos mesmos direitos. Mas, fica também sujeito aos mesmos deveres a que estava subordinado no trabalho realizado nas instalações da empresa.
Tendo os mesmos diretos, o subsídio de refeição também é devido integralmente. É isto que acontece com os trabalhadores da administração publica que estão em teletrabalho, sendo o direito ao subsídio de refeição devido normalmente. O mesmo princípio é aplicado aos trabalhadores do setor privado como foi clarificado pela ACT – Autoridade para as condições do trabalho.