Sim são. Em regime de teletrabalho o trabalhador tem direito à remuneração integral e ao subsídio de refeição.

O regime do Teletrabalho está previsto no Código do Trabalho (CT) (artigos 165.º a 171.º)

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Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação. O mais comum é quando o trabalhador executa o trabalho da empresa na sua casa com ao computador e telemóvel, mantendo o mesmo horário de trabalho habitual.

O art. 169.º do CT indica um princípio de igualdade de tratamento no regime de teletrabalho, logo o trabalhador que execute as suas funções nesta modalidade beneficia dos mesmos direitos. Mas, fica também sujeito aos mesmos deveres a que estava subordinado no trabalho realizado nas instalações da empresa.​

Tendo os mesmos diretos, o subsídio de refeição também é devido integralmente. É isto que acontece com os trabalhadores da administração publica que estão em teletrabalho, sendo o direito ao subsídio de refeição devido normalmente. O mesmo princípio é aplicado aos trabalhadores do setor privado como foi clarificado pela ACT – Autoridade para as condições do trabalho.

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