O que é?

É um regime fiscal, previsto no artigo 6.º do Código do IRC (CIRC), em que a tributação do lucro é feita em sede de IRS, e não em sede de IRC, à exceção de eventuais tributações autónomas. Saber mais.

Ou seja, neste regime a sociedade não paga IRC.

 

A quem se aplica?

Essencialmente aplica-se a sociedades de profissionais. As sociedades civis e sociedades de simples administração de bens também são tributadas neste regime.

 

O que são sociedades profissionais?

São sociedades constituídas para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151º do Código de IRS (CIRS), na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade, ou cujos rendimentos provenham de mais de 75% do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais previstas nessa lista. Consulte a lista de atividades do artigo 151º do CIRS aqui.

 

A Contabilidade das sociedades de profissionais é diferente de uma sociedade comercial?

Não. A contabilidade é feita da mesma forma, o que muda é a forma como se calcula o imposto.

 

Exemplo simplificado (sociedade profissional):

Dois engenheiros decidem constituir uma sociedade comercial com quotas iguais, 50% cada um, em vez de se inscreverem na categoria B como trabalhadores independentes. Ambos exercem atividades de arquitetura na sociedade. Por isso a sociedade é abrangida pelo Regime de Transparência Fiscal.

No fim do ano o lucro foi de 25 000 euros.

A sociedade não vai pagar IRC sobre esse lucro. O lucro é dividido na proporção das quotas de cada sócio, neste exemplo, 50% para cada um. Assim cada sócio deve declarar na sua declaração de IRS (anexo D) o valor de 12.500 euros.

O IRS de cada um será depois tributado em conformidade com as taxas gerais progressivas do código de IRS previstas no artigo 68º do CIRS. Consulte as taxas gerais de IRS aqui.

Sabia que?

A distribuição de lucros ou o adiantamento por conta de lucros não está sujeita à retenção na fonte, no entanto, se os adiantamentos de lucro forem superiores à matéria coletável, esse valor prevalecerá sobre o primeiro. No exemplo acima, se os arquitetos fizessem ao longo ano retiradas de dinheiro no valor de 13 000 euros, este seria o rendimento líquido imputado no IRS.

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