A subsecção XI do Código do Trabalho contempla o regime de faltas.

Algumas noções que deve saber:

O que é uma falta?

O artigo 248º do CT considera falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário.

Se faltar algumas horas em vários dias, esses períodos serão somados para a determinação da falta.

As faltas são todas iguais?

Não, o artigo 249º do CT prevê as faltas justificadas e as injustificadas.

As principais faltas justificadas são:

1) As dadas por altura do casamento (durante 15 dias seguidos);

2) A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim;

3) Se for trabalhador-estudante, a falta para prestação de provas ou exames;

4) A motivada por prescrição médica no seguimento de doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;

5) Assistência a filhos em caso de doença ou acidente. Sendo menores de 12 anos ou se independentemente da idade, sofrerem de deficiência ou doença crónica, nestes casos têm direito a faltar 30 dias por ano. Caso tenham mais de 12 anos, pode faltar até 15 dias por ano. A entidade patronal pode exigir comprovativo médico da doença do filho, não sendo comprovado, a falta poderá não ser justificada.

6) A motivada pelo acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar para realização de parto.

7) A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;

7) A motivada por luto gestacional;

8) A autorizada ou aprovada pelo empregador;

O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao trabalhador prova de facto invocado para a justificação, a prestar em prazo razoável. O incumprimento do envio de justificação determina que a ausência seja considerada injustificada (Artigo 254º).

As faltas injustificadas são de outras situações não previstas nos pontos anteriores.

É preciso comunicar que se vai faltar?

O artigo 253º do CT menciona que a ausência, quando previsível, é comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias.

Caso a antecedência prevista de 5 dias não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência ser imprevisível, a comunicação ao empregador é feita logo que possível.

O incumprimento do disposto neste artigo determina que a ausência seja injustificada.

As faltas afetam o salário?

A falta justificada não afeta qualquer direito do trabalho, salvo as seguintes situações que determinam perda de remuneração: por motivo de baixa médica e por motivo de acidente de trabalho (a remuneração é paga pelo seguro). As faltas para assistência a membro do agregado familiar ou as que sejam autorizadas ou aprovadas pelo empregador também implicam perda de vencimento, salvo se houver outra prática por parte da empresa (artigo 255º).

A falta injustificada determina perda de remuneração correspondente ao período de ausência (artigo 256º).

Faltas injustificadas – quais as consequências?

Para além da perda de remuneração, as faltas injustificadas podem originar sanções disciplinares por parte da entidade patronal e conforme adianta o ACT numa publicação no Twitter em setembro de 2022 – “trabalhador pode ser despedido por faltas injustificadas ao trabalho quando essas faltas determinem diretamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou quando o número de faltas em cada ano civil atinja cinco dias seguidos ou dez interpolados”.

Sendo que se o trabalhador for alvo de um despedimento por faltas injustificadas, ou seja, com justa causa, não terá direito a indemnização nem a subsídio de desemprego.

Sabia que: A falta injustificada a um ou meio-dia anterior ou posterior ao dia de descanso ou a um feriado constitui uma infração grave. E nesse caso a perda de remuneração abrange “os dias de descanso ou feriados anteriores ou posteriores à falta”.

Ou seja, se o trabalhador faltar à 6ª ou 2ª feira, sendo os dias de descanso sábado e domingo, para além de ser uma infração grave que cumulativamente pode originar o despedimento, a entidade patronal deve descontar-lhe no salário também o sábado e o domingo, além da falta de 6ª feira ou 2ª feira (artigo 256º).

Fonte: Código do trabalho. ACT.

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